Art. 147 – Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou
gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe
mal injusto e grave:
Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único – Somente se procede mediante
representação.
COMENTÁRIO:
A ameaça se diferencia do constrangimento ilegal
(art. 146 do CP), porque neste
o agente busca uma conduta positiva ou negativa da
vítima e aqui, na ameaça, o sujeito ativo pretende tão
somente atemorizar sujeito passivo.
SUJEITO ATIVO – Qualquer pessoa
SUJEITO PASSIVO – Pessoa com capacidade de
entedimento.
Trata-se de CRIME SUBSIDIÁRIO, constituindo
meio de execução do constrangimento ilegal, extorsão
, etc.
A ameaça tem que ser verossímil, por obra humana,
capaz de instituir receio, independente de causar ou não
dano real a vítima.
Trata-se de CRIME FORMAL, não sendo necessário
que a vítima sinta-se ameaçada.
Consuma-se a ameaça no instante em que o sujeito
passivo toma conhecimento do
mal prenunciado, independentemente de sentir-se
ameaçado ou não (crime formal).
Contudo, é possível a TENTATIVA, quando a
ameaça é realiza por escrito.
Só é punível a título de dolo. Sendo posição vencedora
em nossos Tribunais a de que o delito exige ânimo
calmo e refletido, excluindo-se o dolo no caso de
estado de ira e embriaguez.
A ação penal é pública, porém somente se procede
mediante REPRESENTAÇÃO.