27/08/2012

Art. 147 – AMEAÇA


Art. 147 – Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou
gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe 
mal injusto e grave:

Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único – Somente se procede mediante 
representação.


COMENTÁRIO:



ameaça se diferencia do constrangimento ilegal 
(art. 146 do CP), porque neste 
o agente busca uma conduta positiva ou negativa da 
vítima e aqui, na ameaça, sujeito ativo pretende tão
 somente atemorizar sujeito passivo.

SUJEITO ATIVO – Qualquer pessoa
SUJEITO PASSIVO – Pessoa com capacidade de
 entedimento.

Trata-se de CRIME SUBSIDIÁRIO, constituindo 
meio de execução do constrangimento ilegal, extorsão
, etc.
A ameaça tem que ser verossímil, por obra humana, 
capaz de instituir receio, independente de causar ou não
 dano real a vítima.
Trata-se de CRIME FORMAL, não sendo necessário
 que a vítima sinta-se ameaçada.

Consuma-se a ameaça no instante em que o sujeito 
passivo toma conhecimento do 

mal prenunciado, independentemente de sentir-se 
ameaçado ou não (crime formal).

 Contudo, é possível a TENTATIVA, quando a 
ameaça é realiza por escrito.

Só é punível a título de dolo. Sendo posição vencedora
 em nossos Tribunais a de que o delito exige ânimo
calmo e refletido, excluindo-se o dolo no caso de 
estado de ira e embriaguez.

A ação penal é pública, porém somente se procede 
mediante REPRESENTAÇÃO.

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tom caet